Processo 3000041-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3000041-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA IMPETRANTE : ALAN PASSOS DAFLON ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PAZ LIMA (OAB RJ256085) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTAS ILEGALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO ORA IMPETRANTE. IMPETRANTE QUE JÁ AJUIZOU, ANTERIORMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 0044219- 59.2024.8.19.0000, DISTRIBUÍDO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM BASE EM SUPOSTO ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD, QUE FOI DENEGADA A ORDEM. A DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA TORNOU PREVENTA A 7ª CÂMARA PARA TODOS OS PROCESSOS POSTERIORES REFERENTES A DISCUSSÕES CONEXAS, COMO OCORRE NA PRESENTE SITUAÇÃO, EM QUE SE DESEJA UM REJULGAMENTO DO PAD CADASTRADO NO SEI-210006/000495/2021, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPC E DO ART. 86 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alan Passos Daflon , em face do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, contra ato praticado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº SEI-210006/000495/2021, no qual ele foi demitido. Alegou que o PAD foi instaurado para apurar fatos também investigados na esfera penal. Afirma que, diante da identidade fática, requereu o sobrestamento do processo disciplinar até o término da ação penal, pedido que teria sido indeferido pela Administração. Embora reconheça a independência entre as instâncias penal e administrativa, defende que, em situações excepcionais como o pressente caso, deveria ser suspenso o PAD, notadamente porque os fatos apurados são os mesmos e a decisão penal pode influenciar a conclusão administrativa. Afirmou, ainda, que a decisão administrativa teria desconsiderado o conjunto probatório produzido no processo disciplinar, bem como se baseado em fundamento fático diverso daquele constante da portaria de instauração e do termo de indiciamento. Aduziu que o procedimento administrativo teria violado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o princípio da legalidade. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento das ilegalidades apontadas. As informações foram prestadas pelo Impetrado no Evento 46, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada e prevenção da 7ª Câmara de Direito Público, para todos os processos posteriores referentes a discussões conexas, como ocorre na presente situação, em que se deseja um rejulgamento do PAD cadastrado no SEI-210006/000495/2021. Sustentou sobre necessidade de dilação probatória quanto à alegação de problemas psicológicos. Alegou que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado para apurar os fatos relatados na CI SEAP/SEAPCF SEI Nº 16, de 4 de março de 2021, conforme consta do documento, sendo que o interno, Jose Mauricio Santos Ferreira Junior, procurou o subdiretor e o chefe de segurança da unidade Carlos Tinoco da Fonseca, à época, para informar que, nos dias 21 de fevereiro de 2021 e 1º de março de 2021, foi coagido por servidores a transportar material ilícito para o interior da unidade prisional. Relatou que feita a verificação, indicou que o policial penal Marco Antônio Fernandes de Medeiros,…
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