Processo 3000041-79.2024.8.06.0179
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000041-79.2028.8.06.0179 Recorrente MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Recorrido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SPC-CNDL QUE SE UTILIZOU DO CADASTRO DE OUTRA ENTIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL. Alega a autora que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito por débito vinculado ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 57,13, concernente ao contrato nº 53870741881346585387, afirmando não ter recebido notificação prévia da inscrição. Requereu a retirada de seu nome do rol dos maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inversão do ônus da prova deferida no Id. 34866072 e gratuidade da justiça no Id. 34866873. Sobreveio a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos. O juízo de origem delimitou a controvérsia à existência ou não de prévia notificação acerca da negativação e concluiu que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a comunicação anterior da dívida, mencionando expressamente os documentos identificados nos autos e reputando legítima a inscrição. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a ré não teria comprovado de forma idônea a notificação prévia e que os documentos apresentados se referiam a empresas ou entidades diversas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da irregularidade da negativação e condenação em danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando tanto a sua tese de ilegitimidade ad causam quanto a regularidade da comunicação prévia, afirmando que a anotação observou as formalidades legais e que inexistiu qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente. Passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva. A empresa recorrida funcionou no caso posto como…
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