Processo 3000041-79.2024.8.06.0179

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000041-79.2024.8.06.0179
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2      Recurso Inominado Nº 3000041-79.2028.8.06.0179 Recorrente MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Recorrido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES     E M E N T A     RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SPC-CNDL QUE SE UTILIZOU DO CADASTRO DE OUTRA ENTIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Membro e Relator      RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL.                    Alega a autora que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas e, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito por débito vinculado ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 57,13, concernente ao contrato nº 53870741881346585387, afirmando não ter recebido notificação prévia da inscrição. Requereu a retirada de seu nome do rol dos maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.  Inversão do ônus da prova deferida no Id. 34866072 e gratuidade da justiça no Id. 34866873.     Sobreveio a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos. O juízo de origem delimitou a controvérsia à existência ou não de prévia notificação acerca da negativação e concluiu que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a comunicação anterior da dívida, mencionando expressamente os documentos identificados nos autos e reputando legítima a inscrição.     Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a ré não teria comprovado de forma idônea a notificação prévia e que os documentos apresentados se referiam a empresas ou entidades diversas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da irregularidade da negativação e condenação em danos morais.     Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando tanto a sua tese de ilegitimidade ad causam quanto a regularidade da comunicação prévia, afirmando que a anotação observou as formalidades legais e que inexistiu qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral.                      É o relatório. Decido.                     Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente. Passo a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva. A empresa recorrida funcionou no caso posto como…

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