Processo 3000042-05.2025.8.06.0058

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000042-05.2025.8.06.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000042-05.2025.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIETA DE BRITO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTÂNCIA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO INDÍCIO INSUFICIENTE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA REGULARIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BOA-FÉ QUE VEDA CONDUTA CONTRADITÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Maria Antonieta de Brito interpôs apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Cariré que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de empréstimo consignado (n.º 618848340, no valor de R$ 12.340,80, em 72 parcelas de R$ 171,40), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou não ter firmado o contrato, apontando como indício de fraude o fato de o correspondente bancário estar situado a 274 km de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a tese de fraude sustentada pela apelante; e (ii) saber se a conduta da consumidora - que utilizou o crédito e permaneceu inerte por quase cinco anos antes de ajuizar a demanda - configura comportamento contraditório apto a afastar o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e impõe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira desincumbiu-se desse ônus ao apresentar o instrumento contratual assinado e o comprovante de depósito do valor na conta da apelante, conforme orientação jurisprudencial consolidada do TJCE sobre a validade do negócio jurídico quando comprovados a adesão e o repasse do crédito. A simples distância entre a residência da consumidora e o correspondente bancário constitui indício frágil de fraude quando confrontada com prova documental robusta da contratação, visto que a formalização por correspondentes bancários frequentemente envolve subcontratações ou meios digitais. A apelante demonstrou comportamento contraditório ao ajuizar a demanda somente em janeiro de 2025, após receber o crédito em sua conta e suportar passivamente o desconto de 58 parcelas mensais em seu benefício previdenciário desde maio de 2020, período de aproximadamente cinco anos. Essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o venire contra factum proprium, e afasta o reconhecimento de danos morais, conforme orientação do STJ no sentido de que a manutenção do valor recebido impede a caracterização de prejuízo à honra ou imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Tese de julgamento: "1. O banco que apresenta instrumento contratual assinado e comprovante de depósito do valor na conta do consumidor desincumbe o ônus probatório que lhe incumbe em demanda que questiona a regularidade de empréstimo consignado, ainda que o…

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