Processo 3000042-39.2026.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOÃO BATISTA DA ROCHA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu veículo locado (Renault Kwid) por intermédio de sua seguradora, o qual apresentou vício de funcionamento em menos de 24 horas de uso, consistente em travamento da ignição, o que impossibilitou sua utilização regular. Afirma que, diante do problema, retornou imediatamente à agência da promovida, ocasião em que o veículo foi substituído por outro, sem qualquer apontamento de avarias no automóvel inicialmente disponibilizado. Aduz, contudo, que, meses após a devolução, passou a ser cobrado por supostos danos no primeiro veículo, cobrança que reputa indevida, inclusive com reflexos em sua pontuação de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, bem como ausência de interesse processual e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança ao argumento de que o veículo teria sido devolvido com avarias decorrentes de mau uso pelo autor, afirmando que tais danos foram constatados em vistoria posterior, realizada após análise técnica mais detalhada, defendendo, assim, o exercício regular de direito. Houve réplica em Id 198322296, na qual a Promovente impugnou as preliminares, reiterou a inexistência dos débitos objeto da lide e reiterou os termos e pedidos da Inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Defiro o pedido de ratificação do polo passivo para que passe a constar LOCALIZA RENT A CAR S/A, inscrita no CNPJ 16.670.085/0001-55, posto que na contestação de ID 190984014 se comprova a sucessão empresarial. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que nem mesmo a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB), fato que ocorrera nos presentes autos, tendo a Autora tentado solução extrajudicial da lide. No que…
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