Processo 3000042-40.2026.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000042-40.2026.8.06.0132 AUTOR: ODIVAL RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Odival Rodrigues em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A, alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 189175205. O despacho de id. 189295223, deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus probatório, atribuindo ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a "PAGAMENTO COBRANÇA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão. Autocomposição infrutífera (termo de id. 202456602). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 204817594), anexando a "Proposta Compra de Título(s) de Capitalização" (id. 204817597), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, conexão e a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que assinou um contrato de adesão ao produto/serviço, demonstrando ciência prévia, pleiteando ao final pela improcedência da demanda. Réplica ao id. 205039512. Apesar de devidamente intimadas para se manifestarem em relação a produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 215529639). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação. 2.1. Preliminares A. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A concessão do benefício encontra amparo na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia à parte ré produzir elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da demandante, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova apta a infirmar a presunção legal. Rejeito a impugnação. B. Ausência de interesse processual A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. C. Conexão Embora o réu sustente a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, verifica-se que as ações indicadas possuem objetos distintos, impugnando cobranças decorrentes de relações jurídicas diversas, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos processos, na forma do art. 55 do…
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