Processo 3000042-60.2022.8.06.0106

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000042-60.2022.8.06.0106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000042-60.2022.8.06.0106 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLECIA DE SOUZA - ME REU: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA  ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 202990933, foi designado o dia 03/11/2026, às 10:30h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/cad36f através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1. Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso conste advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, ou pessoalmente, no caso de não constar advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que, no caso de ausência injustificada, importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar inclusive, na condenação em pagamento das custas processuais (Artigo 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 28 - FONAJE); 2. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da exordial, intimando-o(a)(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído, informando-lhe(s) que, restando frustrada a composição amigável, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação escrita ou oral, sob pena de preclusão (artigo 30, da Lei 9.099/1995), advertindo-lhe(s) que, no caso de ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, salvo convicção do juiz em contrário (artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/1995); 3. Advertências para as partes: I) A ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); II) A audiência de conciliação acima agendada, só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 17 de julho de 2026. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral

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