Processo 3000043-45.2026.8.19.0267

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000043-45.2026.8.19.0267
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Justiça Itinerante - Italva - Cardoso Moreira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000043-45.2026.8.19.0267/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS MADEIRA ADVOGADO(A) : JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO (OAB RJ257160) ADVOGADO(A) : LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os documentos acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como a determinação para que a concessionária ré se abstenha de efetuar novas suspensões do serviço com fundamento em débitos oriundos de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e parcelamentos deles decorrentes. Narra a autora que é usuária regular do serviço prestado pela ré sob o nº de cliente 5639794 e que teve o fornecimento de energia suspenso em 24/06/2026, em razão de supostos débitos fundados em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, no valor de R$ 4028,70 (referente à competência de 09/2020), além da inclusão de parcelamento não autorizado em suas faturas. Sustenta que jamais reconheceu qualquer irregularidade, tampouco anuiu com parcelamento, tendo contestado administrativamente as cobranças, sem êxito, sobrevindo, ainda assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os débitos apontados decorrem de Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária, cuja validade é, neste momento, controvertida. Nesse sentido, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual: “O termo de ocorrência de irregularidade (TOI), emanado de concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Ademais, mostra-se desarrazoado exigir da parte consumidora a produção de prova negativa quanto à inexistência de irregularidade, especialmente quando a origem da cobrança decorre de ato unilateral da própria fornecedora do serviço. Também se mostra presente o perigo de dano, na medida em que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, implica severos prejuízos à vida digna da autora, além de poder ensejar outras consequências gravosas, como negativação de seu nome e restrições de crédito. Ressalte-se, ainda, que a concessionária não pode se utilizar da suspensão do serviço como meio coercitivo para cobrança de débitos controvertidos, devendo valer-se dos meios ordinários de cobrança judicial. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, na medida em que, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do débito, poderá a ré proceder à sua cobrança pelos meios legais cabíveis. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a intimação da parte ré, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que: 2.1 RESTABELEÇA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora (5639794), caso ainda não o tenha feito 2.2 ABSTENHA-SE de suspender o serviço com fundamento exclusivo no…

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