Processo 3000043-62.2026.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000043-62.2026.8.06.0055 AUTOR: MARIA ESTER CASTRO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA ESTER CASTRO DE MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdência que nunca contratou, denominados "TARIFA BANCÁRIA e "SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA". Em sede de liminar, requereu a suspensão dos descontos que ainda estão ativos em seu benefício previdenciário. Decisão de ID 188425173, deferindo a gratuidade da justiça e, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Contestação no ID 155490281, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, irregularidade de representação processual por conta da procuração está desatualizada/genérica, conexão, prescrição, impugnação à justiça gratuita e, ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas. No mérito, alegou a legalidade da contratação, com a adesão da parte autora à tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1", juntando aos autos o contrato ao ID 192613119. Réplica ao ID 195826462. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 391 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição de processamento da petição inicial, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 2.2 DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E GENÉRICA O promovido alegou que o causídico apresentou procuração desatualizada e genérica, sem a individualização dos poderes outorgados, no entanto, compulsando os fólios, inexiste elementos capazes de colocar em dúvida a contratação do causídico, ficando, pois, rejeitada a alegação de defeito na representação processual. 2.3 DA PRESCRIÇÃO O promovido pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a…
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