Processo 3000043-68.2024.8.06.0108

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000043-68.2024.8.06.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br   SENTENÇA   Vistos, etc...  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GILDECÉLIO DOS SANTOS VERÍSSIMO, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.  Na inicial, alegou o autor que sofreu acidente automobilístico em 21/08/2023, em razão do qual ficou em coma durante 50 dias, necessitando, em decorrência das lesões nervosas sofridas, da realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, uma vez que, conforme atestado médico, as chances de sucesso da cirurgia são progressivamente menores após o prazo de 06 meses. Aduziu que já havia solicitado leito cirúrgico, mas até a data do ajuizamento da ação não havia sido submetido à cirurgia, tampouco dispunha de condições financeiras para custeá-la na rede privada.  Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 80441067.  Pela decisão de ID 80814895 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao promovido que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse ou custeasse, em hospital público ou particular, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de GILDECÉLIO DOS SANTOS VERÍSSIMO, conforme requisição médica e descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), informando-se, ainda, a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual.  Citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal. Pela decisão de ID 167479128 foi decretada a revelia do Estado do Ceará e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.  Por meio do Ofício de ID 132963696, o Estado do Ceará informou que o processo foi encaminhado ao Instituto Dr. José Frota, que noticiou a ocorrência do tratamento cirúrgico em 10/07/2024, com alta em 17/07/2024.  Os autos vieram conclusos para sentença.  É o que importa relatar. Decido.  Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Cuida-se, ademais, de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre direito e os fatos já estão suficientemente demonstrados pela prova documental, além de haver revelia decretada em desfavor do promovido (decisão de ID 167479128).  Quanto à legitimidade passiva, é entendimento consolidado, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux), que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, podendo o usuário acionar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquele leading case, sob a relatoria do Min. Edson Fachin (decisão publicada no DJe 119, de 3/6/2019), o Pretório Excelso esclareceu que, ainda que as normas de regência atribuam a determinado ente a responsabilidade principal pelo financiamento da prestação, é lícito à parte incluir outros entes no polo passivo, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.…

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