Processo 3000045-29.2026.8.06.6070
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000045-29.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material (10439)] Polo Ativo: FRANCISCA EDINELIA OLIVEIRA MOTA Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS" ajuizada por FRANCISCA EDINELIA OLIVEIRA MOTA, parte autora, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que teria realizado, em 14/09/2025, a compra on-line de um gelágua de coluna da marca Esmaltec, pelo valor de R$ 2.141,99, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito de sua titularidade, junto ao Grupo Casas Bahia S.A., e que, após a entrega do produto em sua residência, teria constatado que o equipamento não estaria refrigerando adequadamente. Sustentou que, diante do problema apresentado, teria buscado contato com a empresa ré por diversos canais de atendimento, entre eles e-mail, WhatsApp institucional, bem como por intermédio da vendedora e do gerente da loja local, tendo sido registrado protocolo de reclamação. Relatou que a ré teria reconhecido a existência do problema e procedido à retirada do produto de sua residência. Salientou que, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não teria recebido o produto consertado, nem outro em substituição, tampouco teria sido efetuado o reembolso do valor pago. No mérito, requereu o seguinte: "c) Julgar procedente a presente ação a fim de condenar o Réu à indenização pelos danos materiais e morais sofridos mediante o valor de R$ 12.141,99 reais, acrescidos de juros e correção monetária, além de outras cominações legais;" Foi decretada a revelia da parte ré, conforme decisão de ID 197838801, ante a ausência injustificada na sessão de conciliação designada para o dia 16/03/2026. Na contestação de ID 197942083, a parte ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão de divergência no CNPJ indicado na inicial, requerendo a correção para o CNPJ da matriz da empresa. Impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Salientou a necessidade de prova pericial, o que acarretaria a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda. Defendeu a ilegitimidade passiva, aduzindo que o vício oculto seria de responsabilidade exclusiva do fabricante. No mérito, alegou que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante e de sua assistência técnica pelos vícios ocultos, defendendo a existência de excludente de responsabilidade civil. Defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ausência de dever de restituição do valor pago, bem como a inexistência de dano moral, por não haver prova de ato ilícito, de nexo causal ou de violação aos direitos da personalidade da parte autora. Sustentou, ainda, que prestou o atendimento cabível, orientando a consumidora a buscar a assistência técnica do fabricante, e que eventual condenação deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e requereu a total…
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