Processo 3000045-49.2024.8.06.0169
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: TABULEIRO@TJCE.JUS.BR SENTENÇA Número: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Classe: 3000045-49.2024.8.06.0169 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente(s): AUTOR: PAULO AIRTON LEITAO SARAIVA, MARIA ZULENE LEITAO SARAIVA Requerido(s): REU: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis proposta pelo Espólio de Antônio Airton Gurgel Saraiva, neste ato representado pelo seu inventariante Paulo Airton Leitão Saraiva, em desfavor do Município de Tabuleiro do Norte/CE. Em sua inicial alega a parte autora que o Sr. Antônio Airton Gurgel Saraiva celebrou contrato de locação de um imóvel localizado a Rua Maia Alarcon, n°225, centro, Tabuleiro do Norte, para fins não residenciais. O contrato de n°20190364, celebrado sem garantia locatícia, previa vigência de 12 (doze) meses, com termo inicial em 17 de setembro de 2019 e aluguel mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O referido ajuste foi renovado nos anos de 2020/2021 e 2021/2022. Após o falecimento do Sr. Antônio Airton Gurgel Saraiva, foi celebrado novo contrato, com a esposa do de cujus, ocorrendo o pagamento do último aluguel pelo requerido em 11 de maio de 2023. Contudo, o ente público não teria adimplido as obrigações pertinentes às tarifas de água e luz, IPTU e aos reparos necessários na estrutura do imóvel para a sua devolução em perfeito estado. Por não ter havido o cumprimento dos deveres retromencionados, a requerente almeja a obtenção de provimento jurisdicional que condene o requerido na obrigação de pagar correspondentes aos aluguéis dos meses de junho de 2023 a fevereiro de 2024; na obrigação de fazer concernente à realização de pintura e conserto das avarias causadas no imóvel locado, devolvendo-o em perfeitas condições de uso e; na condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos hospedados em ID. 79858367 e seguintes. Decisão em ID. 80023227 determinou a intimação da parte autora para apresentar elementos que demonstrassem a hipossuficiência alegada. Emenda apresentada pela parte autora em ID. 85370235 na qual requereu o pagamento das custas e despesas ao fim do processo ou de forma parcelada, bem como a juntada da notificação extrajudicial e a concessão de maior prazo para o pagamento da caução prevista na lei de regência. Decisão em ID. 85549986 deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas e concedeu 20 (vinte) dias para efetuação do depósito judicial equivalente à caução prevista no art. 59, I da Lei n°8.245/91. Comprovante do pagamento da primeira parcela de custas em ID. 87479747. A parte autora juntou a notificação extrajudicial e o comprovante de recolhimento da caução em ID. 87721833. Os requerentes juntaram comprovante de recolhimento da segunda parcela de custas em ID. 89176558. Decisão em ID. 90274711 deferiu o pedido de tutela de urgência, decretando liminarmente o despejo. Os requerentes juntaram comprovante de recolhimento da terceira parcela de custas em ID. 96213498. Em ID. 104217758 os autores informaram que ocorrera a entrega das chaves do imóvel pelo requerido em 05 de setembro de 2024. O requerido apresentou recibo da referida…
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