Processo 3000046-22.2026.8.06.6035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br AUTOS N.º 3000046-22.2026.8.06.6035 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO EDSON BEZERRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Em sua inicial, sustentou a nulidade da cláusula de confissão de dívida; a abusividade da taxa de juros remuneratórios operada pela instituição financeira; a nulidade da cláusula que autoriza o débito automático prioritário das parcelas em conta corrente e a utilização do limite de cheque especial para quitação das obrigações; a nulidade parcial da cláusula que prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de atraso superior a 10 dias; a abstenção da requerida em inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito em caso de inadimplemento da obrigação. Postulou a declaração de nulidade ou ineficácia da cláusula de confissão genérica de dívida; a declaração de abusividade das cláusulas que autorizam débito automático prioritário, utilização de limite de conta e resgate de aplicações financeiras, com a consequente nulidade e a revisão dos juros remuneratórios de 8,59% ao mês e CET superior a 170% ao ano, com limitação à média divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação. A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID. 202796922) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incompetência do juizado especial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando, ao fim, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em ID. 204374680. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não se observa qualquer impeditivo para a cognição dos fatos trazidos a lume, tampouco resta caracterizado qualquer desvirtuamento na decorrência lógica entre fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte. Afasto igualmente a preliminar de incompetência dos juizados especiais para apreciar o mérito, uma vez que a análise meritória prescinde perícia técnica contábil. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Da abusividade da taxa de juros: Quanto ao pedido atinente ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e…
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