Processo 3000046-29.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000046-29.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000046-29.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIA EDINEIDE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP ajuizada por Antônia Edineide Sousa Lima em face do Banco do Brasil S.A, visando à correção dos valores creditados a título de PASEP. Em síntese, a parte autora alega que os valores creditados em sua conta individual do PASEP foram atualizados de forma incorreta, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a devida atualização e aplicação correta da correção monetária. Documentos anexos à inicial (ID's 188444012/188463858). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e intimando para apresentação de contestação (ID 195285003). Contestação na qual fora apresentada preliminar de contestação (ID 199859689). Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada requereu. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.   Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.   No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória.  Acerca do assunto expõe o STJ:  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3.…

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