Processo 3000047-22.2026.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000047-22.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIO CESAR DE OLIVEIRA, CICERO GOMES DA SILVA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Por Falha Na Prestação De Serviço De Transporte Aéreo ajuizada por Junio Cesar De Oliveira e Cicero Gomes Da Silva em face de Tvlx Viagens E Turismo S/A E Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Os autores narram que adquiriram passagens junto a promovida partindo de Juazeiro com destino a Belo Horizonte, com conexão em São Paulo, programado para o dia 04/09/2025 e retorno em 20/09/2025. Alega que em Belo Horizonte, no voo de retorno, ao chegarem ao aeroporto às 19:00hrs, foram informados que já havia decolado às 18:00hrs, e que estava programado para às 20:10hrs. Seguem narrando que não foram informados da alteração do horário do voo e que tal fato acarretou na compra de novas passagens em outra companhia aérea para retorno, bem como em outros custos. Alegam ainda que os prejuízos foram maiores para o primeiro autor, o qual tinha se submetido recentemente a cirurgia. Em razão dos fatos, requerem indenização por danos materiais e morais. Juntaram compra das passagens, id nº 188855513, 188855514, 188855517, 188855520; cartões de embarque, id nº 188855518, 188855519; documentos médicos, id nº 188856326 e 188856327. A promovida Azul em sua contestação levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega que a alteração do voo se deu em razão de modificação da malha aérea, tendo comunicado a agência de viagens. A promovida Tvlx Viagens em sua contestação requereu a retificação do polo passivo, uma vez que foi incorporada à Decolar. Levantou preliminar de ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora. No mérito, alega não ter sido notificada da alteração pela primeira promovida. Aduz que a companhia aérea aprovou o reembolso parcial dos valores. Juntou documentos diversos, id nº 202527171. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente: 2.1.1 - Da Desnecessidade de Suspensão do Processo: A promovida Azul requereu a suspensão do feito por supostamente se enquadrar no tema 1417 do STF. Ocorre que tal alegação não merece prosperar visto que as hipóteses abrangidas pela suspensão são as elencadas no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se o presente feito de fortuito interno, portanto risco inerente a atividade desenvolvida pela promovida, deve o processo ter seu trâmite regular, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. 2.1.2 - Da legitimidade Passiva: As promovidas integram a cadeia de consumo dos serviços adquiridos pelos promoventes, se responsabilizando solidariamente, nos termos do artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim aduz: "Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Desta forma, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços, podem se responsabilizar por eventuais danos suportados pelos autores. Portanto, indefiro a preliminar arguida. 2.2 - No Mérito: 2.2.1 - Da…
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