Processo 3000047-33.2025.8.06.0056

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000047-33.2025.8.06.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000047-33.2025.8.06.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS COSTA. APELADO: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por cobrança indevida ajuizada em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de dois cartões de crédito consignado e requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a realização de perícia para aferição da autenticidade das contratações eletrônicas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se restou comprovada a validade dos contratos eletrônicos discutidos, dispensando-se a realização de perícia.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévia reclamação administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo exigência legal de esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da demanda.  4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo às instituições financeiras comprovar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova.  5. As instituições financeiras promovidas demonstraram a regularidade dos negócios jurídicos mediante apresentação dos termos de adesão, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, documentos pessoais do consumidor, biometria facial, assinatura eletrônica, registros de geolocalização, identificação do IP do dispositivo, laudos de formalização eletrônica, faturas e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor.  6. A prova documental produzida evidencia a manifestação de vontade do consumidor e comprova o efetivo recebimento dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência das contratações.  7. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.  8. Demonstrada a validade das contratações e a regularidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  IV. DISPOSITIVO:  9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO …

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