Processo 3000047-42.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000047-42.2024.8.06.0032 Promovente: WERBET MARCOS NASCIMENTO LEAL Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Werbet Marcos Nascimento Leal em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que que recebeu, em 11 de abril de 2023, uma cobrança indevida referente ao financiamento de um veículo que desconhece. Alega ainda que seu nome foi negativado. Requereu, em tutela de urgência a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais. Com a petição inicial veio procuração e documentos. Em decisão (ID 104447624) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, foi postergado a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em audiência de conciliação (ID 124725354) as partes não transigiram. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 127707385), em preliminar de defeito de representação, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos a serem indenizados e a denunciação da lide. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (ID 131777001) a parte autora rebateu as teses defensivas e requereu a procedência da demanda, bem como a necessidade de perícia técnica. Em decisão (ID 177455264) foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de prova. A parte ré (ID 184652820), requereu julgamento antecipado da lide incluindo o contrato assinado e comprovantes de transferência. A parte autora (ID 184983706) pugnou pela produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Defeito de Representação A parte ré argui o defeito de representação processual, sustentando que a procuração outorgada pelo autor não possui um fim específico para a presente demanda, sendo, portanto, inválida. O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 81059902) é uma procuração ad judicia, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo em todas as instâncias, conforme expressamente previsto no art. 105 do Código de Processo Civil. A legislação processual não exige que a procuração contenha uma finalidade específica para cada demanda a ser ajuizada. A cláusula "foro em geral" é o padrão e é suficiente para conferir ao patrono a capacidade postulatória para representar os interesses do outorgante em juízo, incluindo a propositura de novas ações. Os poderes especiais, também mencionados no art. 105 do CPC, são exigidos para atos específicos de disposição de direito (como confessar, transigir ou receber quitação), e não para o ato de ajuizar a ação, que está plenamente coberto pelos poderes gerais da cláusula ad judicia. Dessa forma, o instrumento apresentado é válido e eficaz para o fim a que se destina, não havendo que se falar em defeito de representação. Pelo exposto, rejeito a…
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