Processo 3000047-54.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000047-54.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAMYLE SOARES DE SOUSAEndereço: Avenida Astolfo Menescal, 168, Condomínio Arboris, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Narra a autora que é psicóloga e atua de forma autônoma, com especialização em neuropsicologia. Afirma que prestou atendimentos a pacientes encaminhados pela ré entre agosto de 2023 e agosto de 2024. Sustenta que o ajuste foi verbal, firmado por conversas de WhatsApp em 31 de agosto e 1º de setembro de 2023, ao valor de R$ 180,00 por sessão. Aduz que realizou 22 sessões, distribuídas entre quatro pacientes, e que a ré não pagou nenhum valor, sob a alegação de falta de nota fiscal. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.184,29 e de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (petição inicial de Id. 188192302). Em contestação (Id. 199518201), a ré reconhece a prestação de serviços esporádicos pela autora, mas afirma que o pagamento dependia da apresentação de nota fiscal e de lista de frequência. Impugna os prints de WhatsApp (Id. 188192296 e 188192297) e pede o seu desentranhamento. Nega o dano moral. Formula pedido contraposto para descontar de eventual crédito a coparticipação não cobrada dos beneficiários. Em audiência de conciliação (ata de Id. 199632532), não houve acordo. Na réplica (Id. 201040874), a autora junta as listas de frequência das 22 sessões, assinadas pelos pacientes e por ela (Id. 201041876), além de novas conversas de WhatsApp com os quatro pacientes (Id. 201041877). Requer o reconhecimento da confissão da ré e a designação de audiência de instrução, com o rol de duas testemunhas. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria é eminentemente documental e a prova dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. A prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária, pois a prestação dos serviços já está demonstrada por documentos e foi admitida pela própria ré. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes tem natureza civil. A autora é prestadora autônoma de serviços e a ré é a tomadora, não se configurando relação de consumo. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia à autora provar a contratação e a efetiva prestação dos serviços. Cabia à ré demonstrar fato impeditivo,…
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