Processo 3000047-67.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000047-67.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000047-67.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA WILMA SILVA ARAUJO REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA WILMA SILVA ARAUJO em face de TIM S.A., na qual a autora sustenta ter solicitado, em fevereiro de 2025, o cancelamento definitivo do plano de telefonia móvel vinculado à linha XXX.XXX.XXX-XX, tendo quitado a última fatura por ela reconhecida como devida em 06/03/2025, no valor de R$56,99 (ID 191047123). Alega que, a despeito do pedido de cancelamento, a ré manteve a emissão de cobranças, relacionando onze protocolos de atendimento formulados entre 27/02/2025 e 03/12/2025 (ID 191047110), e que somente em 23/12/2025, mediante o protocolo nº 2025908236951, foi informada de que o cancelamento teria sido efetivado em 23/08/2025. Sustenta, ainda, a ocorrência de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, requerendo a declaração de inexistência do débito das faturas de 03/06/2025 em diante, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Por decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência, ante a ausência, naquele momento, de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, e deferida a inversão do ônus da prova (ID 191629622). Citada, a ré apresentou contestação (ID 202959100), na qual impugna a gratuidade da justiça por ausência de comprovação, sustenta a regularidade da contratação e do cancelamento, que alega ter ocorrido em 08/03/2025, nega a existência de débitos em aberto e de negativação, e impugna os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação em 25/05/2026, não houve acordo entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 204562319), circunstância que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia dirimível a partir da prova documental produzida, sem necessidade de dilação probatória oral. Por ocasião do exame do feito para sentença, este juízo consignou que o documento inicialmente apresentado pela autora como prova da alegada negativação não continha os elementos mínimos exigidos para o exame da matéria, notadamente à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a juntada de extrato de consulta atualizado (ID 204774611). Em cumprimento à diligência, a autora acostou consulta ao SPC Maxi (ID 214842389) e extrato do Serasa (ID 214842390), ambos emitidos em 06/07/2026. É o relatório do essencial, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que a infirmem. No caso dos autos, a autora firmou declaração de hipossuficiência (ID 191048277), e a ré, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer prova em sentido contrário, ônus que…

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