Processo 3000047-70.2026.8.19.0077

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000047-70.2026.8.19.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000047-70.2026.8.19.0077/RJ AUTOR : LUIS CARLOS CARARINI MOREIRA ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA (OAB RJ123721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por LUIS CARLOS CARARINI MOREIRA , aposentado pelo INSS, em face do BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, ter sido vítima de fraude por engenharia social em dezembro de 2025, por meio da qual terceiros obtiveram seus dados biométricos e documentais e contrataram três empréstimos consignados (contratos nº 451080194, 453280203 e 455180142), no valor total aproximado de R$ 23.114,13, com parcelas mensais de R$ 527,68 debitadas de seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido qualquer valor, creditado em suposta conta fraudulentamente aberta no Banco Agibank. Relata, ainda, que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2026, comprometendo parcela relevante de sua renda mensal.   Requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a concessão da gratuidade de justiça.  É o breve relatório. Decido  1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber.   2.  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes, havendo plausibilidade do direito invocado.  Quanto à probabilidade do direito, a narrativa autoral é detalhada, coerente e amplamente corroborada pela documentação probatória: boletim de ocorrência registrado em 19.12.2025 (evento 1, OUT10) relatando a fraude por engenharia social; extrato do INSS demonstrando os três contratos ativos, de números 451080194, 453280203 e 455180142, em nome do autor (evento 1, EXTR7); comprovante de descontos já iniciados em 2026 (evento 1, CHEQ6); registros administrativos e descrição detalhada da fraude (evento 1, OUT9) e abertura de conta no Agibank com erro na grafia do sobrenome (evento 1, INIC1), na mesma data dos empréstimos. O conjunto indiciário confere verossimilhança suficiente para esta fase postulatória. A jurisprudência do STJ e TJRJ é consolidada no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 466 dos Recursos Repetitivos.  Por outro lado, o perigo de dano é evidente, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, percebida por aposentado idoso, comprometendo a sua subsistência. A permanência dos descontos até o julgamento final pode acarretar prejuízo de difícil reparação, notadamente porque a discussão da autenticidade da contratação demanda instrução processual, não sendo razoável impor ao autor o ônus financeiro da controvérsia até decisão definitiva.  A ausência de prévia citação da ré não obsta a concessão da medida, porquanto o contraditório poderá ser exercido em momento posterior, sem prejuízo da reversibilidade da providência.  3. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada para determinar que a ré promova a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos nº 451080194, 453280203 e 455180142, sob pena de multa do dobro do valor de cada ato de cobrança.  4. Oficie-se à autarquia previdenciária (INSS),…

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