Processo 3000048-34.2026.8.06.0104
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000048-34.2026.8.06.0104 Promovente(s): AUTOR: JOAB SANTOS ALVES Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial proposta por JOAB SANTOS ALVES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz com a condenação da parte promovida na obrigação de restabelecer a conta que mantinha junto ao Instagram bem como com a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Aduz a parte autora que de forma arbitrária e sem qualquer justificativa concreta, a conta foi suspensa sob a acusação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade". Destaca que o bloqueio imposto pela ré lhe causou prejuízos emocionais, psicológicos e funcionais, abalando sua imagem e reputação perante amigos, familiares e seguidores. Em defesa, a parte promovida esclarece as políticas e termos de uso da plataforma e defende a regularidade de sua conduta, ao argumento que cumpriu cláusulas previstas em contrato. Do confronto entre os argumentos das partes, tenho que deve prevalecer a tese sustentada pela parte promovente. Com efeito, ante as alegações de que seu perfil teria sido desativado de forma indevida, caberia à parte promovida a prova de que a suspensão/desativação da conta teria ocorrido em razão de alguma conduta praticada pela promovente que viesse a violar os termos de utilização da plataforma. Ocorre que assim a promovida não o fez, pois, apesar de ter afirmado que agiu em exercício regular de direito, não comprovou qual teria sido a conduta praticada pela parte promovida que tenha implicado em violação às diretrizes da comunidade, tendo lançado mão de argumentação genérica, que não se presta a infirmar os fatos alegados pela parte autora. A parte promovida não trouxe qualquer prova das alegações expostas na contestação, de modo que não se pode reconhecer como devida a desativação/ausência de acesso do perfil da parte autora. No presente caso, a responsabilidade da empresa requerida, em face do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, o que dispensa a investigação da culpa, sendo suficiente verificar a existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano, sobre o que não subsiste controvérsia no processo, tendo em vista que não houve discussão em relação à existência do fato de que resultou a lesão no direito da parte autora (art. 374, III do CPC/2015). Em relação à atuação da parte promovida, tem-se que a suspensão da conta do promovente é fato incontroverso, e como não foi comprovado nenhum fator que viesse a respaldar a conduta praticada, tem-se que o modo de atuar da empresa representa falha na prestação de seus serviços. A jurisprudência pátria, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que a empresa ré tem ônus de provar que a parte autora violou as normas da plataforma online, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS…
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