Processo 3000048-41.2023.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000048-41.2023.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3000048-41.2023.8.06.0168 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE Agravado: Carlos Jonas Silva Vieira Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido em juízo comum de admissibilidade. Aplicação das súmulas 7 e 83 do Superior tribunal de justiça e 283 do Supremo tribunal federal. Cabimento de agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Ausência de efeito suspensivo ou interruptivo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, em ação relativa a adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. O agravante alegou que a ausência de norma regulamentadora, de estudo de impacto financeiro, de previsão orçamentária, de disponibilidade financeira e de autorização específica impediria a concessão do anuênio previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em razão dos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do Recurso Especial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite Recurso Especial com fundamento em juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se a interposição de Agravo Interno, nessa hipótese, configura erro grosseiro ou admite a aplicação da fungibilidade recursal; e (iii) determinar se o recurso manifestamente incabível produz efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso adequado. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030 do CPC organiza regime recursal bifurcado para as decisões proferidas no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, distinguindo as hipóteses de controle de conformidade com precedentes qualificados das hipóteses de inadmissão por pressupostos gerais de admissibilidade. 4. O Agravo Interno é cabível quando a decisão da Vice-Presidência aplica tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, hipótese em que o tribunal local atua no controle de conformidade previsto no art. 1.030, I, "a" e "b", e § 2º, do CPC. 5. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF exerce juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem exame de mérito à luz de precedente repetitivo ou de repercussão geral. 6. O recurso cabível contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC é o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, destinado a transferir ao Superior Tribunal de Justiça a análise da admissibilidade do apelo excepcional. 7. A interposição de Agravo Interno em lugar de Agravo em Recurso Especial configura erro grosseiro, pois o texto legal delimita com clareza o recurso adequado e afasta a existência de dúvida objetiva indispensável à fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do…

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