Processo 3000048-43.2025.8.06.0177

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000048-43.2025.8.06.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umirim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000  Fone: (85) 3108-1804 E-mail: umirim@tjce.jus.br Processo Nº: 3000048-43.2025.8.06.0177 Requerente: AUTOR: FRANCISCO JUCA LIMA DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE UMIRIM Assunto do Processo: [Classificação e/ou Preterição] SENTENÇA Vistos. I.                RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO JUCA LIMA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE UMIRIM/CE, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Professor de História, figurando no cadastro de reserva, tendo alcançado a 2ª colocação entre os classificáveis. Sustenta que, embora nomeados os candidatos dentro das vagas imediatas e o primeiro colocado do cadastro de reserva, o Município promoveu contratações temporárias para o mesmo cargo, no âmbito do Edital nº 05/2024, o que configuraria preterição indevida. Requereu tutela antecipada para imediata nomeação ou, subsidiariamente, suspensão das contratações temporárias, bem como, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 144205940). Regularmente citado, o Município requerido não apresentou contestação, sobrevindo decreto de revelia, sem efeitos materiais, por se tratar de ente público (ID 194805026). Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se silentes. É o que importa relatar. Decido. II.             FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não houve requerimentos de produção de provas pelas partes, razão pela qual o processo encontra-se maduro para julgamento. No tocante à revelia decretada em face do Município requerido, impende consignar que seus efeitos não se operam de forma automática no presente caso. Isto porque, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incide a regra prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual não há presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Nessa linha, a revelia produz, quando muito, presunção relativa, não afastando o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entendimento este já pacificado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, é pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE (...). 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia (...). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012 (...). Recurso Especiais não providos. (REsp 1701959/SP, Rel. Ministro HERMAN…

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