Processo 3000048-88.2023.8.06.0120
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000048-88.2023.8.06.0120 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, GUSTAVO TOMAZ FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO OFF LABEL. SIROLIMO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA INDICADA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em favor de Gustavo Tomaz Firmino, que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao fornecimento do medicamento Sirolimo 1 mg, ou equivalente Rapamune suspensão 1 mg/ml, por tempo indeterminado, destinado ao tratamento de má-formação linfática (CID D18.1). O apelante sustenta a inobservância das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS para a enfermidade tratada; (ii) estabelecer se a ausência de análise específica desses requisitos impõe a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Sirolimo, embora incorporado ao SUS para outras patologias, deve ser tratado como medicamento não incorporado quando pleiteado para uso off label no tratamento de má-formação linfática, incidindo as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. O STF estabelece que a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado exige comprovação cumulativa de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, ilegalidade ou mora no procedimento de incorporação, imprescindibilidade clínica, incapacidade financeira e eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível. 5. O Poder Judiciário deve analisar expressamente o ato administrativo de não fornecimento ou de não incorporação, sob pena de nulidade da decisão, conforme arts. 489, §1º, V e VI, e 927 do CPC. 6. A sentença recorrida não examinou adequadamente a ilegalidade ou mora da CONITEC, a possibilidade de substituição terapêutica no SUS, nem a comprovação científica robusta da eficácia do fármaco, limitando-se a relatório médico e nota técnica produzida em caso diverso. 7. Como a ação foi ajuizada antes da consolidação dos precedentes vinculantes, impõe-se oportunizar às partes a produção de provas compatíveis com os novos parâmetros jurisprudenciais, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. 8. A teoria da causa madura não se aplica, pois o julgamento demanda instrução probatória complementar na instância de origem. 9. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados:…
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