Processo 3000050-38.2026.8.06.0222

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000050-38.2026.8.06.0222
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     Recurso Inominado nº 3000050-38.2026.8.06.0222 Recorrente: GEANNE ALDINA DOS SANTOS BARROS Recorridos: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Origem: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relator: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por GEANNE ALDINA DOS SANTOS BARROS em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a promovente, em sua peça vestibular (ID 38008832), que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à promovida, vinculado à pessoa jurídica RH GENTE DE TALENTO, abrangendo duas vidas, quais sejam, a autora e seu companheiro. Afirma que, em razão do elevado aumento das mensalidades e da posterior contratação de novo plano de saúde por intermédio do empregador de seu companheiro, solicitou administrativamente o cancelamento do contrato em 29/12/2025. Aduz, contudo, que a requerida condicionou o encerramento contratual ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, exigindo o pagamento de duas mensalidades que totalizavam o montante de R$ 7.374,62 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Sustenta a abusividade da cobrança, por entender que esta se encontra amparada em disposição normativa declarada nula em ação civil pública de eficácia erga omnes, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade da cláusula contratual correspondente, a restituição de eventual valor pago e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando que a promovida se abstivesse de negativar o nome da autora e suspendesse as cobranças referentes ao denominado aviso prévio contratual. Contesta a promovida (ID 38009272), afirmando ter cumprido integralmente a medida liminar deferida. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, ao argumento de que o aviso prévio de 60 (sessenta) dias possui previsão expressa nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes, defendendo que a cláusula foi regularmente aceita pela contratante quando da adesão ao plano de saúde, requerendo, ao final, a improcedência da súplica. Em réplica (ID 38009288), a promovente reiterou os argumentos expendidos na peça de ingresso, destacando a persistência das cobranças mesmo após o ajuizamento da demanda, defendendo a procedência integral dos pedidos formulados. Adveio sentença (ID 38009290), julgando parcialmente procedente a ação para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar a inexigibilidade…

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