Processo 3000050-70.2026.8.06.0179

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000050-70.2026.8.06.0179
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Uruoca    Processo nº 3000050-70.2026.8.06.0179 Autora: BENEDITA BARBOSA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais referentes a "anuidade de cartão de crédito", serviço não contratado. O Banco requerido alega que a cobrança é legítima e regular, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi devidamente juntado aos autos a procuração "ad judicia" acompanhados dos documentos pessoais da autora, o que de plano, não vislumbro que teria sofrido aliciamento para ingresso de ação judicial. Além disso, em sede de audiência telepresencial, a autora compareceu devidamente conforme consta na ata de audiência, ID. 205856049, logo, não há que se falar que a autora não tinha conhecimento do ingresso da demanda judicial. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 2° e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade e se, desse contrato, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Importante esclarecer que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID. 190339725), conforme documentos pessoais acostados aos autos. O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação do título de capitalização entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado a rogo pela autora e subscrito por duas testemunhas - que preenchesse todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" - que leve a crer que o requerente efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual. Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária da parte autora, decorrentes do contrato impugnado. Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação…

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