Processo 3000050-94.2024.8.06.0032
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000050-94.2024.8.06.0032 Promovente: ERIKA MORYA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Implementação de Anuênios c/c Pagamento de Retroativos ajuizada por ERIKA MORYA em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 82362466), a parte autora alega ser servidora pública efetiva e que, nos termos do artigo 118 da Lei Municipal nº 146/1992, faz jus ao adicional de tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Sustenta que o pleito foi indeferido administrativamente sob a justificativa de carência de recursos. Argumenta violação aos princípios da legalidade e eficiência, requerendo a incorporação do adicional e o pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AMONTADA apresentou contestação (ID 128021105), arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, arguiu a preliminar de prescrição, defendeu a indisponibilidade do interesse público para afastar os efeitos da revelia, alegou inexistência de regulamentação específica e invocou a suspensão de vantagens prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, sustentou a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Em despacho (ID 135314469), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica. Na oportunidade as partes foram instadas à especificação de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 173595766), suscitando a intempestividade da contestação e pugnando pelo reconhecimento da revelia e da preclusão temporal das teses defensivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos. Da Intempestividade e Revelia Mitigada Verifica-se que a contestação apresentada pelo Município de Amontada (ID. 128021105) foi protocolada fora do prazo legal, mesmo considerada a prerrogativa do prazo em dobro. Tal circunstância atrai o reconhecimento da revelia, cujos efeitos, no caso da Fazenda Pública, operam-se de forma distinta. Por força do art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos (efeito material), uma vez que o ente público tutelas direitas indisponíveis. Da Preclusão Temporal e Processual Contudo, a proteção ao interesse público não confere à Fazenda Pública uma imunidade aos efeitos processuais da revelia. A intempestividade da peça defensiva acarreta a preclusão temporal, impedindo que o réu produza provas ou suscite fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que deveriam ter sido veiculados no momento oportuno (princípio da eventualidade, art. 336, CPC). O Entendimento Jurisprudencial O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) consolida que a revelia do ente público, embora formal, veda a dilação probatória tardia e impõe o julgamento do processo no estado em que se encontra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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