Processo 3000051-08.2025.8.06.0012

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000051-08.2025.8.06.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  6ª TURMA RECURSAL       RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000051-08.2025.8.06.0012 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RECORRIDO: MATEO COELHO ALVES ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES                                       EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. VARIAÇÃO DE PARCELAS CONFORME O VALOR DO BEM. REGULARIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SÚMULA 538 DO STJ. DESCONTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREJUÍZO PRESUMIDO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO EM ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consorciado desistente, limitando as taxas administrativas, afastando a multa e determinando a restituição de parcelas com encargos moratórios antecipados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos reajustes de parcelas do consórcio, a possibilidade de limitação judicial da taxa de administração livremente pactuada, a legalidade da retenção da cláusula penal compensatória e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de parcelas ao desistente. III. Razões de decidir 3. O reajuste das prestações mensais de consórcio baseado na flutuação de preço do bem base de referência constitui mecanismo lícito para assegurar a saúde financeira e o poder de compra do grupo, não caracterizando conduta abusiva ou onerosidade excessiva pela administradora. 4. As administradoras de consórcios detêm plena liberdade para estipular a taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ, inviabilizando a limitação do encargo pelo Poder Judiciário. 5. A desistência voluntária e desmotivada de participante enseja prejuízo presumido à saúde financeira do grupo de consorciados, autorizando a dedução proporcional de cláusula penal compensatória prevista expressamente em regulamento, em consonância com o artigo 53, parágrafo 2º, do CDC. 6. O reembolso de parcelas pagas ao desistente deve ser realizado no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, incidindo correção monetária por indexador oficial desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês somente a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao fechamento do grupo consorcial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: O inadimplemento ou desistência imotivada do consorciado autoriza a retenção de cláusula penal compensatória pactuada e devolução futura no encerramento do grupo, com incidência de juros de mora somente após o trigésimo dia do fechamento.'   ACÓRDÃO Os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.  …

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