Processo 3000051-14.2026.8.06.0031
TJCE • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000051-14.2026.8.06.0031 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Parte Ativa: RONIBERG SOUZA LIMA e outros Parte Passiva: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS, proposta por RONIBERG SOUZA LIMA e ANA MELISSA ANSELMO CRISPIM, ambos qualificados na inicial de ID 190048335. Alega a inicial, que as partes se casaram no dia 30 de abril de 2015, pelo regime da comunhão parcial de bens. A petição inicial de ID 190048335 e 204869548 traz todos os termos do acordo. Manifestação do Ministério Público ao ID 213029370 pela homologação do acordo. São os fatos que importam relatar. DECIDO. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes, sendo estas legítimas e capazes. Com efeito, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, nos termos da atual disciplina jurídica da matéria, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio ficou revogada pela nova disposição constitucional. Desta feita, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Nesse sentido, a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil, determina aos Estados a adoção de medidas protecionistas a família e a equivalência de responsabilidades aos cônjuges quanto ao casamento e por ocasião de sua dissolução. Ademais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação, vez que os requerentes, categoricamente, manifestaram-se pela dissolução do vínculo matrimonial, inclusive, com a formalização de acordo, devidamente assinado por mediador regulamentado. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça-STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL -FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL -INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE -DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL. Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação. 1. Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes. 2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva…
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