Processo 3000051-86.2024.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000051-86.2024.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000051-86.2024.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NATANAEL SILVA MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA NATANAEL SILVA MEDEIROS ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS (qualificados nos autos). Narra o autor que, em 20 de junho de 2013, sofreu grave acidente de trânsito na cidade de Cascavel/CE, em decorrência do qual suportou fratura do joelho, do antebraço direito e trauma no abdome, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com as lesões atualmente consolidadas. Aduz que, à época do acidente, exercia a função de auxiliar de carpintaria, atividade que passou a desempenhar com maior grau de dificuldade em razão das sequelas permanentes, consistentes em hipotrofia muscular, retração cicatricial no antebraço, limitação da supinação e da elevação do membro superior direito, redução da força de flexão e extensão do antebraço, além de dores ao realizar movimentos exigidos pela função habitual. Sustenta que em 04/12/2023 apresentou requerimento administrativo perante o INSS, sob o protocolo nº 1222301843, sem obter resposta no prazo legal de 60 dias, configurando, assim, indeferimento tácito. Afirma que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu pelo despacho de ID 79137831. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação pelo ID 88301983, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, por ausência, no momento da citação, do laudo médico pericial judicial, requerendo a intimação do autor para emendar a inicial e a renovação da citação após a realização da perícia. No mérito, afirma que o indeferimento administrativo decorreu da não comprovação de redução laborativa para o trabalho habitualmente exercido, sustentando que a autarquia agiu nos estritos limites da lei. Postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a adoção da SELIC para fins de atualização monetária a partir de dezembro de 2021. O autor apresentou impugnação à contestação pelo ID 104132933, reiterando os argumentos da inicial, esclarecendo o preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e informando a inexistência de litispendência ou coisa julgada. Por despacho do ID 124589842, o Juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando perito judicial, fixando os honorários periciais e determinando que o INSS arcasse com o adiantamento dos respectivos valores. O laudo pericial foi elaborado pelo perito judicial, constante do ID 173616165. Concluiu o expert que o periciando é portador de sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2013, consistentes em hipotrofia e retração cicatricial no antebraço, limitação da supinação e da elevação do membro superior direito, redução da força de…

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