Processo 3000051-95.2026.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000051-95.2026.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3000051-95.2026.8.06.0101 BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ROSENILDA MALAQUIAS CANUTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS JUDICIAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rosenilda Malaquias Canuto, ora recorrida. 2. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência do recolhimento integral das custas judiciais. 3. No caso, foi devidamente concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial e o recolhimento complementar das custas iniciais, com a advertência de indeferimento da inicial, em caso de inércia. 4. Portanto, tão logo intimado do despacho, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido de recolher as custas respectivas, cumprindo a decisão de primeira instância. 5. A inércia da parte, no caso, implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, o Magistrado singular não estava obstado de, após o decurso do prazo concedido de 15 (quinze) dias, proferir a sentença extintiva, cancelando a distribuição da ação. 6. Por fim, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, ao talante da parte quanto ao prosseguimento da demanda. 7. Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento integral das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rosenilda Malaquias Canuto, ora recorrida.   2. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que houve extinção prematura do feito, tendo em vista que logo após o término do prazo para cumprimento da determinação judicial adveio a sentença extintiva, sem oportunizar ao banco prazo para esclarecer o não cumprimento da emenda. Afirma que a decisão de origem ofendeu o princípio da celeridade, o princípio da cooperação e o princípio da economia processual. Ao final, pede pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para devido prosseguimento do feito.   3. Sem contrarrazões.   …

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