Processo 3000052-15.2026.8.06.0058

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000052-15.2026.8.06.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Margarida Balbino em face de Banco Bradesco S.A. A autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo mensal. Afirma ter constatado descontos em sua conta corrente sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", iniciados em outubro de 2022, os quais alega nunca ter contratado ou autorizado, totalizando o montante de R$ 497,80. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova no despacho inicial. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, asseverando a existência de contratação expressa da cesta de serviços e a efetiva prestação, bem como ausência de ato ilícito e inocorrência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e defendeu a nulidade do instrumento de contratação apresentado pelo banco, em razão de sua condição de analfabeta e do descumprimento das formalidades legais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id.. 203520261), o prazo legal decorreu sem manifestações, conforme certidão de decurso dos autos (id.197699731). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu arguiu em sua contestação a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais, fundamentando seu pedido no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. Contudo, a tese de defesa não encontra respaldo jurídico, visto que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como consumidora e o banco como fornecedor de produtos e serviços. Nas relações consumeristas, a pretensão de reparação por danos decorrentes de defeito ou falha na prestação do serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o prazo trienal do Código Civil, que regula relações meramente civis de caráter genérico. Considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em outubro de 2022 e a presente demanda foi distribuída em 20 de janeiro de 2026, observa-se que não transcorreu o lapso de cinco anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Portanto, todas as parcelas cuja restituição é pleiteada encontram-se plenamente resguardadas pelo prazo quinquenal legal. Rejeito, desse modo, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, aplicando ao caso o dispositivo protetivo do consumidor. II. Mérito           Nulidade da Contratação e Falha na Prestação de Serviços A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade e legalidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I". A instituição financeira ré sustenta que a cobrança é lícita, amparada por Termo de Opção assinado a rogo pela autora e subscrito por terceiro. No entanto, o exame detido dos autos revela que a contratação apresentada padece de vício…

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