Processo 3000052-40.2026.8.06.0179

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000052-40.2026.8.06.0179
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Uruoca    Processo n°: 3000052-40.2026.8.06.0179   SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais referentes a "anuidade de cartão de crédito", serviço não contratado. O Banco requerido alega que a cobrança é legítima e regular, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A empresa ré menciona ainda que a autora abusa do seu direito de ação, visto que propôs várias ações em face de instituições financeiras, no entanto não aponta irregularidade específica acerca das ações informadas, se houve por exemplo conexão ou continência entre elas, busca de forma genérica afirmar que a autora agiu de má-fé por ter proposto as ações, sem no entanto comprovar que as ações guardam relação de semelhança que impeça a sua propositura, portanto a alegação do requerido é afrontosa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que o termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto. Assim considerando o prazo quinquenal da legislação consumerista, a pretensão não se encontra prescrita. Logo, afasto a preliminar de prescrição trienal. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que aduz "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. O Banco requerido embora sustente que a demanda da parte autora não merece prosperar, não trouxe aos autos contrato válido realizado entre as partes ou outros documentos que levem a crer que a autora utilizara o cartão de crédito em debate. Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já, por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em parte, conforme extratos da sua conta bancária acostado aos autos. Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do…

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