Processo 3000052-44.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000052-44.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000052-44.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYDEANE DA SILVA DE SOUZA GONCALVES REU: TELEFONICA BRASIL SA     MINUTA DE SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO: A parte autora move Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Tutela Antecipada em face de Telefônica Brasil Sa. A autora narra que possuía contrato de fornecimento de internet junto a promovida e que em razão da mudança de domicílio, em 01 de setembro de 2025, requereu o cancelamento pois os serviços não chegavam até o local. Alega que continuou a receber cobranças e que para cancelamento foi cobrada uma multa por fidelização. Em razão dos fatos requer em sede de tutela de urgência o cancelamento do débito e do contrato e no mérito indenização por danos morais. Juntou fatura e e-mail, id nº 188958785; áudios, id nº 188958786, 188958787.    Concedida em parte a tutela de urgência, id nº 188968864. A parte ré em sua contestação levantou preliminar de ilegitimidade ativa vez que o contrato é em nome de pessoa jurídica. No mérito defende a manutenção do fornecimento dos serviços para o endereço inicialmente contratado e não para o local de nova residência da autora, para o qual de fato, não possui cobertura. Confirmou o pedido de cancelamento e isentou a autora do pagamento da fatura de outubro/2025. Defendeu a legalidade da multa de fidelidade. Juntou contrato, id nº 195179423; fatura, id nº 195181425. É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente: 2.1.1 - Da Legitimidade Ativa: A promovida alega que a autora não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, vez que o contrato firmado teria sido feito em nome da pessoa jurídica. Ocorre que em uma simples consulta ao CNPJ, verifico que se trata de empresário individual, no qual constitui mera ficção, para que a pessoa física possa exercer os atos de comércio. Conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. [...] 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas…

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