Processo 3000052-64.2023.8.06.0108
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo: 3000052-64.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: MARIA JOSE FERREIRA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 2.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERREIRA, representada por sua curadora MARIA DE LOURDES FERREIRA SALES, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO CEARÁ. Segundo a petição inicial, a autora conta com 90 anos de idade e foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), além de ser portadora de Doença de Alzheimer e demência avançada. Em razão do agravamento de sua saúde, tornou-se dependente de cuidados de terceiros e impossibilitada de se alimentar por via oral, necessitando de dieta enteral e insumos hospitalares específicos. O pedido inicial consistiu no fornecimento mensal e ininterrupto de fórmulas nutricionais (Fresubin HP Energy 1.5, Isosource 1.5 ou Nutrison Protein Plus 1.5) e materiais acessórios, como fraldas geriátricas, equipos de alimentação, frascos Enterofix e seringas descartáveis. A pretensão de urgência foi deferida pelo juízo, determinando que o ente público providenciasse os itens em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Estado do Ceará informou o agendamento da dispensação dos produtos em abril de 2023. Citada regularmente, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo. Durante a tramitação, houve a renúncia do advogado anterior da autora, com a subsequente regularização da representação processual mediante a constituição de novo patrono. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, reafirmando que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão reside no dever do Poder Público em fornecer dieta enteral e insumos hospitalares à parte autora, idosa com 90 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer e sequelada de Acidente Vascular Cerebral (AVC). O direito à saúde é garantido constitucionalmente como um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. Esse preceito assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando o núcleo do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. No tocante à responsabilidade pelo fornecimento, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Nesse sentido, colhe-se o Tema 793 da Repercussão Geral: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, o Estado do Ceará possui legitimidade e obrigação jurídica de custear o tratamento pleiteado, não sendo oponíveis entraves burocráticos ou repartições internas de competência para negar o acesso à prestação jurisdicional necessária à sobrevivência da paciente. No caso concreto, a…
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