Processo 3000052-94.2026.8.06.0064

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3000052-94.2026.8.06.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3000052-94.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: SERGIO OLIVEIRA DE MACEDO SENTENÇA                          RELATÓRIO  Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, em face de SERGIO OLIVEIRA DE MACEDO.  A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 202094534).  O mandado foi expedido por meio do ID 202564883.  Em seguida, o requerido comunicou interposição de agravo de instrumento (ID 203409985), na qual pleiteou a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão.  Através da informação no ID 204594924, consta que o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo agravante foi indeferido. O juízo ad quem afastou a tese de nulidade de constituição de mora, consignando que a divergência numérica entre a notificação extrajudicial e a cédula de crédito bancário configura mera irregularidade formal.  Dessa forma, mantiveram-se hígidos os efeitos da decisão liminar.  Restou coligido aos autos, conforme certidão lavrada em 19 de junho de 2026 sob o ID 207746501, a informação de que a diligência intentada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, haja vista o insucesso na localização do requerido e na apreensão do bem fiduciariamente garantido.  Pelo despacho de ID 207747415, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executivas, assim como, comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de extinção.  Não obstante, a instituição financeira deixou de impulsionar regularmente o feito, uma vez que não providenciou a indicação de endereço atualizado da parte ré, tampouco promoveu o recolhimento das custas diligenciais indispensáveis ao cumprimento da medida pelo Oficial de Justiça.  Cabe destacar que o prazo transcorreu in albis em 17/07/2026, conforme movimentação processual constante no sistema.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  Incumbe à parte autora o ônus de promover os atos e diligências necessários ao regular andamento da lide, inclusive indicar endereço apto à localização da parte ré, bem como proceder ao recolhimento das despesas processuais relativas aos atos que requer, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a diligência de busca e apreensão restou infrutífera (ID 207746501).  Regularmente intimada para indicar novo endereço no qual o bem pudesse ser localizado, bem como para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (ID 207747415), a parte autora quedou-se inerte, deixando de fornecer endereço atualizado e de promover o recolhimento da respectiva taxa diligencial.  A ausência de indicação de endereço apto à localização do bem, aliada ao não recolhimento das custas necessárias ao cumprimento…

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