Processo 3000052-98.2023.8.06.0032

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000052-98.2023.8.06.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000052-98.2023.8.06.0032 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ELOILSON SANTOS HOLANDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. APELADOS: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e ELOILSON SANTOS HOLANDA . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Eloilson Santos Holanda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eloilson Santos Holanda em face da concessionária. Na origem, o autor alegou ter solicitado, em 19 de outubro de 2021, ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem que o serviço fosse prestado até o ajuizamento da ação. Sustentou que, após vistoria realizada em 16 de novembro de 2021, a requerida informou a necessidade de extensão de rede, mas não concluiu o procedimento. Requereu tutela de urgência para instalação da energia elétrica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para determinar que a requerida, caso ainda não tivesse realizado a ligação, fornecesse energia elétrica à unidade consumidora do autor no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em sua apelação, a ENEL sustenta que a solicitação do autor não se referia a simples ligação nova, mas a obra complexa de extensão de rede, que demandaria estudos técnicos, elaboração de projeto, orçamento, logística de materiais, instalação de postes, transformador, condutores, desligamento programado e remanejamento de pessoal. Afirma que a demora decorreu da elevada demanda de obras, da escassez de materiais e de mão de obra, inexistindo ato ilícito ou falha indenizável. A concessionária defende a inexistência de danos morais, ao argumento de que a falta de ligação de energia, no caso, não teria atingido direitos da personalidade do autor nem ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00. A ENEL também impugna o prazo de 5 dias úteis fixado para cumprimento da obrigação de fazer, sustentando a necessidade de prazo mínimo de 120 dias para conclusão da obra. Questiona, ainda, a multa cominatória, alegando excesso e risco de enriquecimento sem causa, requerendo sua redução para R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Em contrarrazões, o autor requer o não conhecimento parcial do recurso da ENEL por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelação reproduz teses da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, afirmando que a concessionária não comprovou a alegada necessidade de extensão de rede, tampouco o cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL. Sustenta que, mesmo se admitida a necessidade de obra, o prazo máximo previsto na regulação já estaria amplamente superado. Requer, por fim, a…

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