Processo 3000053-72.2026.8.06.0131

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000053-72.2026.8.06.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000  FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000053-72.2026.8.06.0131 Requerente: CARMEM MIRTES ALVES SEVERINO MARTINS Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Carmem Mirtes Alves Severino Martins em face de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora sustenta, em síntese, que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, sem informações claras e adequadas acerca da natureza do produto financeiro, postulando a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 193200115, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (id. 201474528), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão deduzida, impugnando a representação processual da autora sob alegação de possível irregularidade na procuração acostada aos autos, além de suscitar impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado benefício, sustentando que a avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica, biometria facial e termo de consentimento esclarecido, com observância do dever de informação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, protestando pela produção de provas e pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Realizada audiência de conciliação (id. 202837902), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. A autora apresentou réplica e impugnação à contestação (id. 214387096), rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a nulidade da contratação em razão da ausência de consentimento informado, da inexistência de assinatura válida, da suposta irregularidade dos documentos eletrônicos apresentados e do descumprimento das exigências normativas aplicáveis ao cartão de crédito consignado. Na sequência, foi proferido o ato ordinatório de id. 214624450, determinando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O requerido, por meio da petição de id. 221215239, reiterou o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a autora, na manifestação de id. 221356599, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia é eminentemente documental e que o feito se encontra maduro para julgamento. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. Inicialmente, verifico a inexistência de vícios processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Da alegação de prescrição. A preliminar/prejudicial de mérito suscitada pelo requerido não merece acolhimento. Embora a instituição financeira sustente a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso…

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