Processo 3000054-29.2026.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000054-29.2026.8.06.0011 PROMOVENTE: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta que, em 06/10/2025, recebeu em sua conta bancária uma transferência via pix no valor de R$ 300,00, seguida de duas transferências de R$ 0,01, realizadas por pessoa desconhecida. Afirma que, posteriormente, a instituição financeira estornou os valores e promoveu o encerramento unilateral de sua conta bancária, impedindo-lhe a realização de movimentações financeiras. Aduz que mantém relacionamento bancário com a promovida há mais de cinco anos, jamais praticou qualquer irregularidade e que o encerramento ocorreu sem comprovação de fraude ou oportunidade de esclarecimentos. Alega que a medida comprometeu suas atividades cotidianas e profissionais, requerendo o restabelecimento da conta bancária e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação. Sustentando que o bloqueio temporário da conta decorreu de procedimento instaurado no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), após contestação da operação pela instituição financeira de origem, tendo sido identificados indícios de irregularidade. Aduz que a medida observou a regulamentação do Banco Central do Brasil e que o bloqueio foi posteriormente levantado, com devolução do valor objeto da contestação. Acrescenta que o encerramento da conta ocorreu posteriormente, mediante prévia comunicação ao correntista, por desinteresse comercial, no exercício regular do direito de resilir unilateralmente o contrato, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna os argumentos defensivos. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira apresentou em juízo justificativa diversa daquela constante da comunicação de encerramento encaminhada ao consumidor, defendendo que o banco não poderia substituir, posteriormente, a motivação do ato administrativo. Alega, ainda, ausência de comprovação técnica dos supostos indícios de irregularidade apontados na contestação, bem como sustenta que o procedimento do MED não autoriza, por si só, o encerramento definitivo da relação contratual. Reitera os pedidos formulados na petição inicial. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do encerramento unilateral da conta bancária de titularidade da parte autora e da configuração, ou não, de falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação da instituição financeira à reativação da conta e ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que a parte autora era titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida e que, após a contestação de uma transferência realizada por meio do sistema pix, houve bloqueio preventivo da quantia…
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