Processo 3000055-55.2024.8.06.0020
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106. Fax: (85)3488-6107.E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo número: 3000055-55.2024.8.06.0020 EXEQUENTE: ROGERIO MAYER TORRES EXECUTADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA MATOS DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de petição da parte exequente requerendo a adoção de medidas atípicas de execução em face do executado. Por sua vez, a parte executada sustenta nulidade do título executivo, desconstituição dos atos constritivos, preclusão temporal e intempestividade da manifestação do exequente. Diante do que há nos autos, passo a decidir. De antemão, em relação às manifestações do executado, verifica-se que já foram objeto de apreciação judicial tanto em sede de embargos à execução quanto em sede de exceção de pré-executividade, tendo sido decididas definitivamente conforme decisões de IDs 135204063, 170064445 e 182394190, de modo que deixo de conhecer as alegações em decorrência do fenômeno da coisa julgada. Ademais, verifica-se que o executado está representado pela Defensoria Pública, porém lança mão constantemente de peticionamento próprio encaminhado ao e-mail deste juízo, o que se revela conduta inadequada, já que possui representante processual, por meio de quem todas as manifestações devem ser proferidas. Por fim, destaco que a conduta frequente do executado em deduzir pretensões infundadas pode configurar litigância de má-fé, conforme art. 80, I, do CPC, de modo que fica este advertido em relação a futuras pretensões processuais. Quanto ao pedido da parte exequente para doção de medidas atípicas de execução, apesar de a petição de ID 204912249 ter sido apresentada após o prazo de 5 (cinco) dias concedido, destaco que o mencionado prazo não é peremptório, ou seja, extintivo do seu direito, já que a execução somente pode ser extinta em uma das hipóteses dos incisos do art. 924 do CPC. Em verdade, enquanto não extinto o processo em decorrência de não serem encontrados bens do executado, é possível que o exequente solicite diligências a fim de satisfazer sua pretensão ao crédito. No contexto dos presentes autos, verifica-se que foi deferida expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de número 3001201-34.2024.8.06.0020, o que foi efetivamente realizado, porém este último processo encontra-se remetido à instância superior em análise de recurso inominado, de modo que o montante lá penhorado ainda não pode ser transferido para quaisquer das partes até que haja solução definitiva pela instância revisora. Dessa forma, determino que os presentes autos sejam sobrestados até que seja julgado o recurso inominado interposto no processo de número 3001201-34.2024.8.06.0020. Intimem-se as partes. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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