Processo 3000055-96.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000055-96.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000055-96.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARIA FREIRE DE FARIAS REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta por LÍGIA MARIA FREIRE DE FARIAS em face de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega que, em junho de 2024, adquiriu o curso online "Mais Macramê" na plataforma Hotmart pelo valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco. Sustenta que o acesso era de 1 ano (até junho de 2025), mas que houve renovação automática não autorizada em seu cartão. Afirma que, mesmo após contatos administrativos infrutíferos, as cobranças persistiram, estando na 7ª parcela da renovação na data do ajuizamento (19/01/2026). Requereu tutela de urgência para cessar as cobranças, declaração de inexistência do débito, cancelamento do curso, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para Partes demandadas "cessem imediatamente as cobranças referentes à renovação do curso, sob pena de multa diária." (SIC) Tutela de urgência deferida em decisão interlocutória registrada sob o Id n. 189485137. A corré Hotmart apresentou contestação no Id n. 191112334 arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, aduzindo que realizou o estorno integral do valor de R$ 358,80 por mera liberalidade em 23/09/2025, antes do ingresso da ação. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária. No mérito, defendeu a regularidade da renovação por estar prevista nos termos de compra aceitos pela autora e precedida de aviso por e-mail. Pugnou pela improcedência dos danos morais e da repetição de indébito. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 202870595). O corréu Banco Bradesco S.A. contestou impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que atua como mero meio de pagamento (administrador do cartão), não possuindo ingerência sobre as cobranças do estabelecimento. Informou que, após procedimento de chargeback, o estabelecimento enviou o crédito correspondente à instituição bancária, a qual o alocou na fatura da cliente, zerando o lançamento. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. A preliminar de irresponsabilidade arguida pela ré Hotmart não se sustenta. À luz da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Hotmart é a plataforma onde o curso é hospedado e…

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