Processo 3000056-21.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000056-21.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550,  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                        SENTENÇA                                                                                       Processo n°:                     3000056-21.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente:  AUTOR: CHEILA CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE             I - RELATÓRIO Trata-se da ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Cheila Cristina dos Santos Teixeira, em face de Município De Juazeiro do Norte, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 131788758. Aduz a parte autora, em síntese, que é professora concursada do Município de Juazeiro do Norte e que faz jus à Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em razão de possuir título de especialização, a qual chegou a ser regularmente implantada em sua remuneração, nos termos da legislação vigente à época. Afirma, contudo, que o Município suprimiu indevidamente o pagamento da vantagem, apesar de se tratar de direito assegurado por lei. Sustenta que foi impetrado mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria, julgado procedente e posteriormente confirmado por acórdão transitado em julgado, determinando o restabelecimento da gratificação. Contudo, mesmo após a decisão judicial e a celebração de acordo para cumprimento da obrigação de fazer, o ente municipal permaneceu inerte, deixando de reimplantar a GIP, razão pela qual busca provimento judicial para assegurar o restabelecimento da verba. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 168464138, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de elementos suficientes naquele momento, determinada a citação do requerido para apresentação de contestação e, por fim, ordenado o regular prosseguimento do feito. Citado, o réu apresentou contestação de ID 179540219. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, sustentando ausência de causa de pedir autônoma e impossibilidade jurídica do pedido, por entender que a pretensão já estaria amparada por título judicial, bem como arguindo a prescrição do fundo do direito. No mérito, defendeu a inexistência de direito à Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), sob o argumento de que a autora teria obtido a especialização após a revogação da norma que instituía a vantagem, inexistindo direito adquirido, mas mera expectativa. Sustentou, ainda, que a gratificação foi validamente extinta e incorporada à remuneração por legislação municipal posterior, sem violação à irredutibilidade de vencimentos, inexistindo, assim, ilegalidade ou direito ao restabelecimento do benefício. Réplica à ID 182830531, na qual a autora afasta as preliminares de inépcia e inadequação da via, sustentando que busca obrigação de fazer decorrente de direito próprio. No mérito, reafirma o direito à GIP, alegando supressão ilegal da verba, afastando a prescrição e pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ID 183241727),…

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