Processo 3000056-27.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000056-27.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SIMAO MILLER (OAB RJ089015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de renovação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Alega alteração da situação fática, consistente no pagamento integral das multas, das GRTs e do IPVA de 2026, afirmando que os únicos débitos remanescentes seriam aqueles abrangidos pelo parcelamento. Sustenta que a suspensão da exigibilidade equivaleria, para fins práticos, à ausência momentânea de débito e invoca a natureza essencial do serviço de transporte coletivo prestado. Requer, a determinação para que o Estado exclua de seus sistemas quaisquer apontamentos de débito de IPVA que impeçam o licenciamento de seus veículos enquanto adimplido o parcelamento, bem como a emissão do licenciamento do veículo de placa KQX-9099, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. É o brevíssimo relatório. Decido. A petição do evento 38 deve ser recebida como renovação do pedido de tutela de urgência, uma vez que a tutela provisória pode, em tese, ser revista no curso do processo, desde que presentes elementos novos ou fundamentos aptos a alterar o juízo anteriormente realizado. No entanto, mesmo diante da nova formulação apresentada pela parte autora, não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC. É certo que o parcelamento tributário, quando regularmente formalizado e adimplido, suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Todavia, a suspensão da exigibilidade não se confunde com extinção do crédito tributário, tampouco equivale à quitação da dívida. A dívida permanece existente, apenas se torna temporariamente inexigível por atos de cobrança ou expropriação enquanto vigente o parcelamento. Essa distinção é relevante para o caso concreto. O art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona o licenciamento anual do veículo à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais a ele vinculados. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível equiparar, automaticamente, parcelamento em curso à quitação integral exigida pela legislação de trânsito. O parcelamento representa forma de regularização progressiva do débito, mas não torna a obrigação momentaneamente inexistente, nem apaga os apontamentos de débito vinculados ao veículo. A conclusão é reforçada, por analogia, pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012. Embora o referido precedente trate da manutenção de bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal quando sobrevém parcelamento do crédito tributário, sua ratio decidendi é aplicável ao presente caso: o parcelamento não desfaz automaticamente a situação jurídica anteriormente constituída nem impõe a liberação de garantias, constrições ou gravames existentes em favor da Fazenda Pública. Ao contrário, a suspensão da exigibilidade mantém a relação jurídica no estado em que se encontra, obstando, enquanto vigente o parcelamento, a prática de novos atos expropriatórios, mas sem eliminar o crédito ou suprimir a proteção já existente em favor do ente fazendário. No caso dos autos, a pretensão da autora busca produzir efeito ainda mais amplo do que a simples suspensão da cobrança. Pretende-se que o Estado exclua de seus sistemas quaisquer apontamentos de débito de IPVA impeditivos do licenciamento e emita documento de licenciamento de veículo vinculado a débitos ainda não quitados,…
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