Processo 3000056-29.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000056-29.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO - dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por EXPEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à Instituição Financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas 'CESTA B. EXPRESSO', 'SEGURO PRESTAMISTA' e 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO'. Afirma não ter contratado os referidos serviços, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, suscitando preliminar de 'ausência de interesse de agir - falta de pedido administrativo, bem como arguiu prejudiciais de 'prescrição trienal' e 'decadência'. No mérito, quanto `Cesta de Serviços', em linhas gerais defendeu que a matéria é regulada pela resolução n. 3.919/2010 do BACEN; a contratação evidenciada através dos documentos apresentados e da própria conduta da parte autora; o demandante teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação perante o banco; comportamento contraditório da parte autora; cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial que poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora, na agência, caixa de autoatendimento, por telefone, internet banking ou até mesmo pelo aplicativo Bradesco; necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss ao presente caso; ausência de comprovação de dano moral. No que toca ao 'Título de Capitalização', alegou que foi contratado junto aos canais de atendimento Bradesco, sendo possível resgatar os valores pagos antes do final do plano escolhido pelo cliente, desde que seja respeitada a carência de 12 meses. Por fim, no que se refere ao 'Seguro Prestamista'; defendeu que o contrato é totalmente válido, visto que ao efetuar a contratação do cheque especial todas as informações do contrato são repassadas ao cliente, inclusive é questionado se há interesse na contratação do seguro e, também é discriminado o valor a ser cobrado. Em suma, alegou que as cobranças em questão que não geram dano presumido. Formulou pedido contraposto [no caso de procedência da demanda] para que a parte autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos. Ao final, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 204585123), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Realizada audiência de conciliação (Id. 204592678), as partes não transigiram, não logrando êxito a tentativa de composição amigável. É o breve relato, na essência. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.…
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