Processo 3000056-54.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000056-54.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000056-54.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ELIZIANE BARROSO DO NASCIMENTOAPELADO: TELEFONICA BRASIL SA  Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizane Barroso do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (CE), que, nos autos de ação de nulidade de prescrição cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Telefonia Brasil S/A, declarou quitado o débito discutido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comporta majoração; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, não ensejando majoração. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo razoável a elevação do percentual para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O quantum indenizatório por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do tribunal. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, desde que observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 932, VII; 178. CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008); (STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, Dje 15/04/2019); (STJ, AgInt…

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