Processo 3000056-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000056-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Juiz Convocado Alexandre Oliveira Camacho de França
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3000056-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA AGRAVANTE : MARIA CELIA RIBEIRO TEIXEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : DAVI REGIS (OAB RJ232023) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. RECORRIBILIDADE AO TRIBUNAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICABILIDADE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80) TAMBÉM É APLICÁVEL, POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. 2. IN CASU, O VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA VIGENTE À ÉPOCA, CONSOANTE OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A MENS LEGIS DO REFERIDO ARTIGO TEM POR ESCOPO NÃO SOBRECARREGAR OS TRIBUNAIS, MANTENDO EM PRIMEIRO GRAU AS DECISÕES REFERENTES AS EXECUÇÕES FISCAIS QUE POSSUAM VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL – ORTN, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.168.625/MG, O VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL É DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO À DATA DA PROPOSITURA. 5. O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO É INFERIOR AO VALOR DA ALÇADA ATUALIZADO E, PORTANTO, É INFERIOR AO MÍNIMO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, insurgindo-se a parte agravante ao fundamento de que o decisum recorrido consiste em manifesta afronta a direito que entende lhe ser assegurado. Contudo, em que pese as razões da parte agravante, primeiramente cumpre ao julgador proceder à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.  No caso dos autos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido.  Isso porque a cobrança da dívida ativa dos entes políticos é regida pelas disposições da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal – LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC, tal como previsto no art. 1º da LEF. E, ao tratar da recorribilidade das sentenças, o art. 34 daquela lei prevê um valor de alçada: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, a partir de uma interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80, prevalece o…

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