Processo 3000056-75.2026.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000056-75.2026.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA     Processo nº 3000056-75.2026.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TEREZA CRISTINA RÉU: ROBERTO CAMPOS DE ALCÂNTARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TEREZA CRISTINA em face de ROBERTO CAMPOS DE ALCÂNTARA. A parte autora alega que o Condomínio do Edifício Tereza Cristina foi instituído em 24/07/1981, mediante escritura particular registrada no Cartório Manoel Castro Filho - Registro de Imóveis da 3ª Zona, ocasião em que foram estabelecidas convenção e regras internas disciplinando os direitos e deveres dos condôminos, inclusive quanto à divisão das vagas de garagem. Sustenta que, em 22/11/2012, os condôminos promoveram alteração regular da convenção inaugural, com participação ativa do promovido, consolidando novo regramento interno e redefinindo a organização das vagas de garagem, inclusive a destinada ao requerido. Afirma que a convenção atualmente vigente jamais foi impugnada administrativa ou judicialmente desde seu registro cartorial, encontrando-se plenamente consolidada e válida, destacando jurisprudência do STJ e do TJDFT no sentido de que eventual pretensão anulatória de assembleia condominial se submete ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Sr Roberto saía do condomínio imediatamente, ou estabeleça compromisso judicial de agir se submetendo a Convenção/Regimento e legislação pátria e, conjuntamente, retire o veículo que indevidamente estacionou em vaga de outrem, cessando a prática de qualquer tipo de ato antissocial, ameaçador e/ou agressivo, seja contra os condôminos ou sindica do Condomínio autor, obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada e ofício para AGEFIS/AMC para vistorias necessárias e recolhimento ao pátio público. Em decisão de ID 194290882 foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora para que o promovido procedesse a retirada do veículo de sua propriedade da vaga destinada à unidade 401/A e determinar que o promovido se abstenha de adotar qualquer comportamento antissocial nas dependências do condomínio-autor. O promovido suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio, litispendência e requereu a gratuidade de justiça. No mérito, o promovido defendeu que a controvérsia decorre de antigo conflito condominial acerca da definição e utilização das vagas de garagem entre os pilotis do Edifício Tereza Cristina, sustentando que a convenção original de 1981 e a convenção alterada em 2012 asseguram uma vaga por unidade, cabendo à administração o reordenamento dos espaços. Alegou que a disputa sobre a vaga do apartamento 401-A envolve direito individual da condômina Maria Jacinta, e não interesse coletivo do condomínio, razão pela qual sustentou a ilegitimidade do ente condominial para ajuizar ação sobre o tema, especialmente diante da existência de demanda paralela proposta pela própria autora. Defendeu que a narrativa inicial exagera fatos e busca construir imagem negativa do requerido ao mencionar conflitos interpessoais e suposta conduta antissocial sem robustez probatória, afirmando que discussões em grupos, divergências administrativas e o estado do veículo não configuram…

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