Processo 3000056-88.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000056-88.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FELIPE CHAGAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA FELIPE CHAGAS em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, que é beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário NB nº 146.170.560-3, e que, ao consultar o histórico de consignações (HISCON), constatou a existência de descontos vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado sob o nº 12490090, incluído em 04/02/2017, no valor mensal de R$ 70,60. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito, não recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio, não efetuou compras, não recebeu faturas nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. Por meio da decisão de Id. 132700866, foi atribuído à instituição financeira o ônus de apresentar, com a contestação, a documentação necessária à comprovação da contratação impugnada, inclusive contrato, documentos pessoais utilizados na contratação, comprovantes de saques, faturas e demais documentos pertinentes. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação de Id. 134359915, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card", mediante assinatura de termo de adesão e demais documentos contratuais. Alegou que a demandante realizou saques vinculados ao limite do cartão de crédito consignado, apontando transferências realizadas em seu favor nos anos de 2020 e 2021, bem como registros de contatos telefônicos nos quais teria confirmado operações relacionadas ao cartão. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a validade da contratação, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Designada audiência de conciliação, foi lavrado o Termo de Audiência de Conciliação de Id. 144582370, não lograram as partes êxito na composição amigável. Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de Id. 149745292, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Alegou que o contrato apresentado pela instituição financeira possui numeração divergente daquela constante nos registros do INSS, bem como afirmou que o endereço constante do instrumento contratual não corresponde ao seu endereço residencial. Sustentou, ainda, que os comprovantes de TED juntados pela requerida não guardam correspondência com a data da contratação indicada nos registros previdenciários. Reiterou que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, destacando a ausência de comprovação do envio do cartão físico, do desbloqueio, do envio de faturas e da evolução do alegado débito, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos…
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