Processo 3000057-24.2026.8.06.0030

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000057-24.2026.8.06.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Acaraú
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº:  3000057-24.2026.8.06.0030 Classe;  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente:  JHONANTHAN PHILLIPS DE MENEZES Requerido:  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   SENTENÇA Vistos em conclusão. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JHONANTHAN PHILLIPS DE MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., afirmando ser titular das contas @jhowphillips, @palmwaveon, @af.solucoesinfo e @geo.preadrones, mantidas no Instagram, além de perfil pessoal no Facebook, todos utilizados como espaços de interação pessoal e profissional, com relevante função de expressão, divulgação de serviços, captação de clientes e manutenção de sua atividade econômica. Sustentou que todas as contas foram desativadas simultaneamente, de modo arbitrário e sem justificativa concreta, sob a genérica alegação de violação aos "Padrões da Comunidade do Facebook", sem indicação do conteúdo específico, sem prova da infração e sem explicação individualizada. A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e o cerceamento de defesa, alegando que a parte autora não indicou a URL do perfil do Facebook cuja reativação pretendia, o que violaria o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, dificultaria a localização inequívoca do conteúdo e impediria o pleno exercício do contraditório. No mérito, defendeu que os serviços Facebook e Instagram são regidos por Termos de Serviço, Termos de Uso, Padrões da Comunidade e Diretrizes da Comunidade, previamente aceitos pelo usuário, que autorizariam a desativação ou restrição de contas em caso de violação, configurando exercício regular de direito e liberdade contratual. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes. Reputo que todas as matérias fáticas já foram provadas documentalmente, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC. Inicialmente, a jurisprudência do TJCE reconhece que a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. decorre de sua condição de representante do grupo econômico Meta no Brasil, sendo parte legítima para responder por demandas relativas ao Instagram, com fundamento na teoria da aparência e na solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005228720248060164, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/01/2026). Desse modo, afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva. Sobre o perfil pessoal no FACEBOOK, assiste razão à requerida, visto que ausente nos autos qualquer informação identificável: e-mail, número de telefone, nome de perfil e identificação de URL, de modo que nesse ponto o pedido é improcedente.  Situação diferente diz respeito aos perfis da rede INSTAGRAM.  Na relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O Código Civil disciplina o instituto de atos ilícitos nos arts. 186 a 188, que aduz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de…

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