Processo 3000057-37.2026.8.06.0058

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000057-37.2026.8.06.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). FRANCISCA EDUVIGES LIRA MELO propôs ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a autora que é correntista da instituição financeira ré (agência 702, conta 11299-2) para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Narrou que, por ser pessoa idosa e com poucos conhecimentos técnicos, ao analisar detalhadamente o extrato de sua movimentação financeira de anos anteriores, identificou descontos contínuos sob as nomenclaturas de "Encargo de Limite de Crédito" e "IOF S/ utilização limite", cobrados de forma sucessiva desde o ano de 2021. Argumentou que tais encargos e impostos foram debitados automaticamente de seu saldo, de forma silenciosa e sem que houvesse a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ou autorização expressa para a contratação de limite rotativo. Sob a alegação de violação ao dever de informação, abusividade de conduta e enriquecimento sem causa, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do negócio jurídico de limite de crédito, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Em despacho inicial, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista e reservou a análise da tutela de urgência para momento oportuno. O réu compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua habilitação e postular o sobrestamento da demanda em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pedido que restou superado pelo andamento regular da instrução. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva defendendo a regularidade de sua atuação comercial. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a autora não utilizou previamente os canais de atendimento administrativo para a solução da lide. Prejudicialmente, invocou a ocorrência de prescrição parcial de trato sucessivo, sustentando a limitação das parcelas ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento. No mérito, alegou que as cobranças questionadas possuem origem legítima e decorrem do uso voluntário do limite de crédito rotativo vinculado à conta (cheque especial), incidindo legitimamente juros e IOF nos dias em que a conta operou sem provisão de fundos próprios . Impugnou o pleito de repetição do indébito em dobro defendendo a legalidade do contrato, além de rechaçar a configuração de danos morais sob a alegação de que débitos módicos configuram mero dissabor do cotidiano e de que a consumidora demorou mais de cinco anos para contestar os abatimentos. O ato de conciliação virtual foi devidamente realizado por videoconferência por meio da plataforma autorizada, oportunidade na qual, diante da ausência de proposta de composição amigável pelas partes, o conciliador declarou o resultado infrutífero e abriu prazo para manifestação da promovente (id. 200673559) . A autora apresentou réplica reiterando integralmente as razões expostas na petição inicial, refutando a preliminar de falta de interesse de agir com base na inafastabilidade da jurisdição,…

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