Processo 3000057-60.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000057-60.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000057-60.2025.8.06.0094 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA MARCELINO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 5.768,82 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 198873739. É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.  Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis:    "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;    III - corrigir erro material. No mérito, os embargos não merecem acolhimento.  A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, estabelecendo expressamente os critérios de atualização da condenação. No tocante à repetição do indébito, determinou a restituição, na forma simples, dos valores descontados até 30 de março de 2021 e, em dobro, daqueles descontados a partir de 31 de março de 2021, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso. Da mesma forma, quanto à indenização por danos morais, fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença. A ausência de indicação do valor final da condenação não configura omissão, porquanto sua apuração demanda apenas a realização de simples cálculo aritmético, mediante a aplicação dos critérios expressamente definidos no título judicial. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.    Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.     Luiz Eduardo Viana Pequeno   Juiz de Direito

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